Os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou coletiva, que detenha a gestão das instalações em que a atividade é desenvolvida, n.º 1 do Artigo 5.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, e suas alterações. No caso dos trabalhadores temporários ou em regime de prestação de serviço a desempenhar funções nas instalações e na dependência hierárquica da empresa contratante, segundo a boa prática de saúde do trabalho, a vigilância da saúde deve ser da responsabilidade dos seus serviços de saúde do trabalho (SST), artigo 16.º da referida Lei. Compete à empresa utilizadora da mão-de-obra zelar pela garantia da saúde dos seus trabalhadores, promovendo as melhores condições de trabalho possíveis, independentemente do regime de contrato desses trabalhadores. São os SST da empresa contratante que conhecem as condições de trabalho e a atividade desenvolvida por estes trabalhadores e procedem à avaliação e à gestão do risco em cada posto de trabalho. São estes serviços que reúnem requisitos para avaliar, de uma forma contínua e integrada, o estado de saúde do trabalhador e a sua relação com o contexto de trabalho, visando atestar a sua aptidão para o desempenho da atividade profissional e as suas implicações, assim como propor medidas que eliminem e controlem os riscos profissionais a que os trabalhadores se encontram expostos, promovendo a saúde no local de trabalho e o desenvolvimento pessoal e profissional destes trabalhadores. Só desta forma se pode salvaguardar a saúde e o bem-estar destes trabalhadores e contribuir para a produtividade e para desenvolvimento das empresas que celebram estes contratos de trabalho. Às empresas de aluguer de mão-de-obra ou cedência de trabalhadores temporários compete a avaliação genérica para o trabalho, que não deve ser confundido com a aptidão em concreto num determinado trabalho com as suas condições específicas.

(Fonte: http://www.dgs.pt/ )