A realização de exames ou testes de despistagem da alcoolémia ou da presença de substâncias psicoativas no organismo dos trabalhadores encontra a sua justificação na proteção da segurança do trabalhador e de terceiros (art. 19.º do Código do Trabalho) e situa-se no âmbito da organização da segurança e saúde no trabalho da empresa (art. 15.º/10 e 73.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro).

» Quais os procedimentos que devem anteceder a realização destes exames ou testes?
Esta atividade pressupõe que tenha sido assegurado o quadro de informação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes (art. 18.º e 19.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro).

» Quem pode solicitar a realização destes exames ou testes?
Devem ser oferecidas garantias de que a atividade de controlo do consumo do álcool não é executada de forma discriminatória ou arbitrária.
A sua realização apenas pode ocorrer sob solicitação e/ou responsabilidade do médico do trabalho (art. 108.º/1/2, 107.º e 103.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro).

» Como são efetuados a recolha e o tratamento de dados da realização de exames ou testes de despistagem da alcoolemia?
A recolha e tratamento de dados na realização de exames ou testes de despistagem da alcoolemia, ainda que de forma não automatizada, enquadram-se na definição da lei sobre a proteção de dados pessoais (art. 2.º e 7.º da Lei n.º 67/98, de 16 de outubro), pelo que o seu tratamento é objeto de autorização pela CNPD – Comissão Nacional de Proteção de Dados.

» O trabalhador pode recusar-se a efetuar estes exames ou testes? Que leitura pode ser feita deste fato?
Não é legalmente possível (art. 349.º do Código Civil) estabelecer uma presunção iniludível, fazendo equivaler a recusa do trabalhador a teste positivo de presença do álcool no organismo.

» Quando é detetada a presença de álcool no organismo pode ser instaurado processo disciplinar ao trabalhador?
Da eventualidade de deteção de situações de presença de álcool no organismo poderem resultar consequências disciplinares, pressupõe o conhecimento, caso a caso, do trabalhador dessa possibilidade e que possam ser assegurados os direitos de defesa adequados (art. 329.º e 353.º e ss. do Código do Trabalho), designadamente a possibilidade de contraprova fiável.

» Pode ser exigido ao trabalhador o pagamento da realização destes testes ou exames?
Não podem resultar encargos de qualquer tipo para o trabalhador em resultado da execução de medidas controlo do consumo do álcool e de substâncias psicoativas no local de trabalho (art. 15.º/12 da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro).

» Quando o trabalhador exerce funções fora da sua entidade pode ser submetido a testes ou exames de despistagem da alcoolemia?
Os trabalhadores apenas estão obrigados à realização de exames e testes levados a cabo no âmbito da empresa para a qual prestam o seu trabalho, não devendo obediência a empresas ou entidades terceiras (art. 16.º e 17.º/1-a) – d) da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro).

(Fonte: http://www.act.gov.pt/ )