Aplica-se a todos os ramos de atividades dos setores privado, cooperativo e social (art. 3.º), bem como à Administração Pública.

Abrange:

–  Trabalhador por conta de outrem, assim como o tirocinante, aprendiz e o estagiário que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade;

–  Empregador (incluindo as pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos). Empregador é considerado “a pessoa singular ou coletiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou estabelecimento ou quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha competência para a contratação de trabalhadores”;

–  Trabalhador independente (também equiparado a empregador, salvo as devidas adaptações, art. 15.º);

Este regime aplica-se igualmente, sempre que compatível com as suas especificidades:

–  Serviço doméstico;

–  Trabalho prestado sem subordinação jurídica, quando o prestador de trabalho se deva considerar na dependência económica do beneficiário da atividade;

Aplicação do regime do trabalhador independente (com as devidas especificidades):

–  Explorações agrícolas familiares;

–  Exercício da atividade de pesca em embarcações com comprimento até 15 m, não pertencente a frota pesqueira de armador ou empregador equivalente;

–  Atividade desenvolvida por artesãos em instalações próprias.

(Origem: http://www.act.gov.pt/)